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Tragédia com espingarda resulta em morte de adolescente e indenização para sua família

Por TJSC

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SANTA CATARINA – A tragédia aconteceu no Dia dos Pais, em agosto de 2012, em Balneário Camboriú. Um homem fazia um churrasco no quintal de casa e mostrou a um amigo a espingarda de pressão recém-adquirida. Em seguida, deixou-a carregada sobre o saco de carvão, virada para cima e em direção aos fundos da residência. Então, de acordo com a versão do dono da arma, aconteceu uma daquelas coisas difíceis de acreditar: um adolescente, vizinho e conhecido da família, pulou o muro da casa e, nesse exato instante, a arma disparou sozinha e acertou a vítima de 14 anos, que morreu na hora.

A outra versão – esta aceita pelos juízes – diz que a tragédia foi de fato um acidente – aconteceu numa brincadeira de tiro ao alvo com outras crianças e adolescentes. O tiro atingiu a nuca da vítima e o projétil penetrou tão profundamente no crânio que não pôde ser extraído. Havia, no local, uma placa de metal usada como alvo. Do laudo produzido pelo perito criminal colhe-se a informação de que a arma “era eficiente para o fim a que se destinava”, mas “apresenta uma anomalia no mecanismo de disparo – ao ser engatilhada e ficando em repouso, a mola se solta liberando o ar comprimido, disparando sem o acionamento do gatilho”.

A mãe do adolescente e o irmão gêmeo ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. O homem, por sua vez, alegou que não teve culpa: “Não poderia prever que ele iria pular o muro para entrar no meu terreno, nem que iria se posicionar em frente da arma, nem que esta apresentava problemas de funcionamento”, disse. Assinalou ainda ter sido julgado e absolvido em ação penal (autos n. 0014439-41.2012.8.24.0005), justamente pela falta de prova de que agiu com culpa ou dolo, e arguiu que isso também impossibilita sua condenação na esfera civil.

No entanto, o juiz e agora os desembargadores da 4ª Câmara Civil do TJ concluíram que o homem agiu com negligência e imperícia ao deixar a arma municiada, destravada, engatilhada e em local de fácil acesso. “E não se diga que o acidente era ‘humanamente imprevisível’ porque, na verdade, era de se esperar que algo assim fosse acontecer, consideradas as circunstâncias narradas, seja em razão da provável brincadeira de tiro ao alvo, seja pelo fato de que, na versão do réu, a arma estaria com munição, destravada e com o cano (saída) inclinado para cima. Se não fosse o filho/irmão dos autores, poderia ter sido qualquer outra pessoa, inclusive o próprio réu”, anotou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação.

O dono da arma foi condenado a pagar aos autores indenização de R$ 5.822,50 pelos danos materiais relativos ao velório. Também arcará com pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da tragédia até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, o valor será de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima atingiria 65 anos de idade ou até o dia do falecimento da genitora, o que ocorrer primeiro. A condenação também determinou o pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. A única mudança feita em 2º grau diz respeito a este ponto: em primeira instância, ambos os autores receberiam R$ 50 mil pelos danos morais. No julgamento colegiado o valor a ser recebido pela mãe permaneceu o mesmo, mas o valor a ser pago ao irmão ficou estipulado em R$ 25 mil.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Selso de Oliveira. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0306450-03.2015.8.24.0005).

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