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Negado indenização a ciclista que circulava na contramão e sofreu acidente

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado

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SANTA CATARINA – Foi negado indenização a ciclista que circulava na contramão e sofreu acidente em Itapema , a decisão é da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu reformar sentença para negar a indenização por danos morais.Com a colisão contra o veículo, o ciclista teve lesão no cotovelo.

O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o ciclista, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, deverá transitar no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Em novembro de 2016, o ciclista circulava por uma avenida pela contramão. Já o veículo deixava uma rua secundária em direção à avenida e quando arrancou na esquina não percebeu a bicicleta no sentindo contrário ao de circulação na via. Com a colisão e a consequente fratura, o ciclista ajuizou ação de danos morais no valor de R$ 20 mil, estéticos no valor de mais R$ 20 mil e emergentes.

O juízo condenou o motorista ao pagamento de R$ 3.750 pelos danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 7.287,11 a título de danos materiais. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC e alegou basicamente culpa exclusiva da vítima, que circulava pela contramão e confrontava o CTB. Alegou que o fato de ter ocorrido o acidente não configura imprudência ou falta de cuidado. Para os desembargadores, o ciclista afrontou o princípio da confiança que vigora nas relações de trânsito.

“Na situação vertente, uma vez não verificada a exceção legal atinente à circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, e ausente qualquer indicativo de que o apelante tenha concorrido para a deflagração do sinistro, não há como imputar a responsabilidade pela colisão ao condutor do automóvel”, declarou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300739-74.2017.8.24.0125).

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