SANTA CATARINA – Desde que não haja incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou excesso na quantidade de tarefas, a atribuição de novas atividades dentro da mesma jornada não caracteriza acúmulo de funções passível de remuneração adicional.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira, em ação movida contra uma empresa fornecedora de concreto.
O caso ocorreu no município de Bombinhas (SC), no litoral catarinense. O autor da ação afirmou ter sido contratado para exercer a função de motorista de caminhão betoneira, mas alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar, lavar o veículo e auxiliar na carga e descarga de concreto. Em razão disso, solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto acúmulo de funções, além de outras verbas trabalhistas.
Em sua defesa, a empresa assegurou que o trabalhador exercia apenas atividades compatíveis com a função de motorista. Acrescentou ainda que a higienização está de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possui oficina própria para serviços mecânicos.
Primeiro grau
O caso foi parar na Vara do Trabalho de Itapema. A decisão de 1º grau, do juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, rejeitou o pedido de acúmulo de funções. No entendimento dele, comprovado por documentos anexados no processo, a atividade de limpeza dos caminhões estava inserida na descrição da função contratada.
Além disso, o depoimento das testemunhas atestou que o carregamento de concreto consistia apenas na manobra do caminhão até o local adequado. O descarregamento, por sua vez, era o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira.
Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que o carregamento e descarregamento, nos moldes mencionados, “revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada”.
Recurso
O motorista não concordou com a sentença da VT de Itapema e recorreu para o TRT-SC. Mas ao julgar o caso, os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância.
Segundo a tabela de descrição da função, não contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.
“Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades”, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.
Não houve recurso da decisão.