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Homem é condenado por favorecimento à prostituição após pagar adolescente para ter relação sexual

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SEGURANÇA – Um homem foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por favorecimento à prostituição de adolescente após ter pago uma menor de idade para fazer sexo com ele. O crime aconteceu em Joaçaba, no Oeste catarinense, e o processo está em segredo de Justiça.

O réu havia sido sentenciado pelo crime em primeira instância, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O Ministério Público (MPSC) então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acatou a argumentação.

Ao STJ, o MPSC sustentou que não existe a necessidade de intermediário para que seja configurado favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, previsto no Código Penal.

Em primeira instância, o réu tinha sido condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, mas depois recorreu e foi absolvido pela Quarta Câmara Criminal do TJSC. Os desembargadores entenderam que não havia favorecimento à prostituição ou exploração sexual porque o réu pagou diretamente a adolescente, sem a presença de um intermediário.

O MPSC, então, entrou com recurso especial no STJ, argumentando que não se pode considerar como pressuposto para a configuração do crime a existência de exploração por parte de um terceiro, que não seja o próprio sujeito que pratica o ato sexual com a vítima.

Além de restabelecer a primeira sentença do réu, o Superior Tribunal de Justiça determinou ainda a execução imediata da pena do condenado, independentemente de recurso.

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