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Homem acusado de transportar 18 kg de peixe em período de defeso é absolvido

A juíza de origem entendeu que as alegações defensivas eram plausíveis e que havia lugar para a aplicação do princípio da bagatela

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SANTA CATARINA – A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que absolveu um morador de Canoinhas acusado de crime ambiental. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o homem transportava 18 kg de diversas espécies nativas da bacia do rio Iguaçu, entre elas cascudo-avião, traíra e mandi, capturadas durante o período de defeso. Ele foi flagrado por policiais ambientais em fevereiro de 2016.

A juíza de origem entendeu que as alegações defensivas eram plausíveis e que havia lugar para a aplicação do princípio da bagatela. Além disso, como ficou comprovado nos autos, o réu pegou os peixes em um tanque artificial, formado em decorrência da cheia no rio. “Quando enche de água, enche de peixe”, explicou o homem.

A prova produzida pela acusação, pontuou a magistrada, ¿não é hábil a infirmar a versão do acusado, seja porque os policiais não o viram pescando, seja porque confirmaram a existência do tanque mencionado por ele e por uma testemunha¿. O réu disse ainda que não utilizou apetrechos de pesca, mas um balde para coletar os peixes. O MP recorreu.

Segundo o relator da matéria, desembargador Volnei Celso Tomazini, o princípio da bagatela é aplicável à legislação ambiental, embora com ressalvas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos em que a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social¿.

Na seara administrativa, lembrou Tomazini, a própria Notícia de Infração Penal Ambiental classificou como ¿leve¿ a lesividade da infração cometida. Diante disso, para ele, não foi possível extrair da conduta do acusado a ofensividade mínima necessária para a condenação. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. O acórdão foi publicado no dia 15 de agosto. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002137-08.2016.8.24.0015).

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