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Ciclista que perdeu olfato e paladar em grave acidente será indenizada em R$ 150 mil

Por TJSC

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ITAJAÍ – Uma ciclista será indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente, a partir da perda completa do olfato e do paladar. A decisão foi da juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Segundo os autos, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia a sua passagem, foi atingida pelo mesmo.

A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via. Ao arrancar o veículo, contudo, o motorista se deparou com a autora e não pode evitar a colisão. Sinalizou ainda que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.

Sobre o acidente, restou comprovado que ao deixar de observar o fluxo de veículos na ciclofaixa o condutor do veículo da ré violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair da mesma porque o veículo da ré impedia sua passagem.

“A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos dois sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causam a qualquer pessoa”, cita a magistrada em sua decisão.

A perícia concluiu que em razão do acidente a autora teve invalidez total permanente – repercussão em estruturas intracranianas em grau leve – 25%. Possui restrições na rotina diária em razão da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas capacidades em relação ao cotidiano, com a vida pessoal e não há incapacidade laboral.

A seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização de danos físicos, e ao pagamento da importância de R$ 100 mil, a título de danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009. Da decisão de 1º Grau, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJ (Autos n. 0003632-72.2012.8.24.0033).

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