Justiça nega pedido de empresa de alimentação e mantém rescisão de contrato escolar em Indaial, decisão cita transporte de insumos alimentícios em carrinho de mão utilizado para transporte de lixo

A juíza destacou em sua sentença que a empresa foi notificada após serem constatados problemas graves, como o transporte de insumos em um carrinho de mão utilizado para lixo, a presença de larvas nas refeições e a falta de alimentos previstos no cardápio.

Imagem: Reprodução Relatório de Auditoria Diagnóstica
Imagem: Reprodução Relatório de Auditoria Diagnóstica

INDAIAL – A Justiça Catarinense rejeitou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa de alimentos , contra a Prefeitura de Indaial e a Secretaria de Educação do município, que rescindira unilateralmente o Contrato Administrativo n. 002/2024, responsável pela alimentação escolar na rede municipal. A decisão, proferida pela juíza Caroline Antunes de Oliveira, considerou legítima a rescisão, baseada em relatórios que apontavam descumprimentos graves pela empresa.

A empresa alegou que o contrato foi encerrado sem processo administrativo regular e que a prefeitura, mesmo inadimplente por mais de 120 dias, teria substituído a empresa por outra via dispensa de licitação, sob alegações de irregularidades. A empresa pedia a revisão da rescisão e a retomada do contrato.

Na sentença despachada na última quinta-feira (03), a magistrada descreve que a apresentação documental comprovariam repetidas falhas na execução do serviço. Entre as irregularidades apontadas estavam a falta de treinamento, limpeza e organização nas cozinhas, além de reclamações de nutricionistas sobre a qualidade das refeições. A juíza destacou em sua sentença que a empresa foi notificada após serem constatados problemas graves, como o transporte de insumos em um carrinho de mão utilizado para lixo, a presença de larvas nas refeições e a falta de alimentos previstos no cardápio.

Após ser notificada , a empresa teria se comprometido a corrigir os problemas, mas, segundo a decisão judicial , as melhorias não foram efetivadas, pelos comprovativos apresentados no processo. Em abril de 2025, a Controladoria Geral do Município recomendou a rescisão por interesse público, e a empresa foi notificada.

A juíza destacou que o Mandado de Segurança só cabe quando há direito líquido e certo, comprovado por documentos prévios, e ilegalidade manifesta por parte da autoridade. No caso, entendeu que a prefeitura seguiu o devido processo legal, com notificações, prazos para defesa e recurso, e que as falhas contratuais foram documentadas, inviabilizando a alegação de arbitrariedade. Eventuais dúvidas sobre a legalidade da rescisão exigiriam provas adicionais, incompatíveis com o rito sumário do mandado de segurança.

Assim, o pedido foi indeferido, e o processo extinto sem análise do mérito. A empresa alimentar ainda pode recorrer por outras vias judiciais.

De acordo com a prefeitura, a substituição por outra empresa foi necessária para garantir a segurança alimentar.

Texto: jornalista Judson Lima

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